As Partes podem adoptar medidas mais estritas ou mais severas do que as previstas na presente Convenção se, em seu entender, tais medidas se mostram convenientes ou necessárias para prevenir ou eliminar o tráfico ilícito.
Artigo 24.º — Aplicação de medidas mais severas do que as exigidas pela Convenção
Vigente desde: 06/09/1991