As disposições da presente Convenção não derrogam quaisquer direitos ou obrigações das Partes na presente Convenção assumidos em virtude da Convenção de 1961, da Convenção de 1961 Modificada ou da Convenção de 1971.
Artigo 25.º — Não derrogação dos direitos e obrigações resultantes de tratados anteriores
Vigente desde: 06/09/1991