- 1 -A presente Convenção é submetida a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados e da Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, e a actos de confirmação formal das organizações regionais de integração económica a que se refere a alí-nea c) do artigo 26.º Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação e os instrumentos relativos aos actos de confirmação formal são depositados junto do Secretário-Geral.
- 2 -Nos respectivos instrumentos de confirmação formal, as organizações regionais de integração económica especificarão a extensão da sua competência em relação às matérias regidas pela presente Convenção. Estas organizações comunicarão igualmente ao Secretário-Geral qualquer alteração da sua competência em relação às matérias regidas pela Convenção.
Artigo 27.º — Ratificação, aceitação, aprovação ou acto de confirmação formal
Vigente desde: 06/09/1991