- 1 -A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado, da Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, e das organizações regionais de integração económica a que se refere a alínea c) do artigo 26.º A adesão efectua-se mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral.
- 2 -As organizações regionais de integração económica especificarão, nos respectivos instrumentos de adesão, a extensão da sua competência em relação às matérias regidas pela presente Convenção. Estas organizações comunicarão igualmente ao Secretário-Geral qualquer alteração da sua competência em relação às matérias regidas pela presente Convenção.
Artigo 28.º — Adesão
Vigente desde: 06/09/1991