- 1 -A presente Convenção entra em vigor 90 dias após a data do depósito, junto do Secretário-Geral, do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos Estados ou pela Namíbia, representada pelo Conselho para a Namíbia.
- 2 -Para cada Estado ou para a Namíbia, representada pelo Conselho para a Namíbia, que ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entra em vigor 90 dias após a depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 3 -Para cada organização regional de integração económica a que se refere a alínea c) do artigo 26.º, que deposite um instrumento relativo a um acto de confirmação formal ou um instrumento de adesão, a Convenção entra em vigor 90 dias após esse depósito ou na data em que a presente Convenção entrar em vigor de acordo com o n.º 1 do presente artigo, se esta última for posterior.
Artigo 29.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 06/09/1991