- 1 -Qualquer Parte pode denunciar, em qualquer momento, a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral.
- 2 -A denúncia produz efeitos para a Parte interessada um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 30.º — Denúncia
Vigente desde: 06/09/1991