As Partes consideram a possibilidade de transmitir entre si os processo criminais relativos às infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º, nos casos em que essa transmissão se revele necessária no interesse de uma boa administração da justiça.
Artigo 8.º — Transmissão de processos criminais
Vigente desde: 06/09/1991