- 1 -As Partes comprometem-se a promover o acesso sem restrições ao mercado e ao tráfego marítimo internacional, numa base comercial e em condições de concorrência leal, em conformidade com o disposto no presente artigo.
- 2 -A fim de alcançar o objectivo enunciado no n.º 1, as Partes:
- a)Não introduzirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais com países terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e líquidos e o tráfego regular de linha, e não activarão tais cláusulas de partilha de carga caso existam em acordos bilaterais anteriores;
- b)Não aplicarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer medidas administrativas, técnicas e legislativas susceptíveis de terem efeitos discriminatórios entre os seus próprios nacionais ou sociedades e os da outra parte relativamente à prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional;
- c)Concederão aos navios utilizados por sociedades ou nacionais da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, no que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e instalações de carga e descarga;
- d)Autorizarão a presença comercial das companhias de navegação da outra Parte no seu território para o exercício de actividades de agência marítima em condições de estabelecimento e de operação não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades ou a filiais ou sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, se estas últimas forem mais favoráveis.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, o acesso ao mercado marítimo internacional inclui, nomeadamente, o direito de os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional de cada Parte organizarem serviços de transporte «porta-a-porta» que incluam um trajecto marítimo e, para o efeito, celebrarem contratos directamente no território da outra Parte com os fornecedores locais de modos de transporte distintos do transporte marítimo sem prejuízo das restrições relativas à nacionalidade aplicáveis ao transporte de mercadorias e de passageiros pelos referidos modos de transporte.
- 4 -O disposto no presente artigo é aplicável às sociedades da União Europeia e às sociedades coreanas. O disposto no presente artigo é igualmente aplicável às companhias de navegação estabelecidas fora da União Europeia ou da República da Coreia, controladas por nacionais de um Estado membro ou da República da Coreia, cujas embarcações se encontrem registadas nesse Estado membro ou na República da Coreia em conformidade com as respectivas legislações.
- 5 -Sempre que necessário, serão celebrados acordos específicos para regulamentar o exercício das actividades de agência de navegação na União Europeia e na República da Coreia.
- 6 -As Partes manterão um diálogo no domínio da política de transporte marítimo.
Artigo 19.º — Política de transporte marítimo
Vigente desde: 13/01/2012