- 1 -Será estabelecido entre a República da Coreia e a União Europeia um diálogo político regular, baseado em valores e aspirações comuns. Este diálogo terá lugar em conformidade com os procedimentos acordados entre a República da Coreia e a União Europeia.
- 2 -O diálogo político terá por objectivo:
- a)Sublinhar o compromisso das Partes com a democracia e o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais;
- b)Promover soluções pacíficas para os conflitos internacionais ou regionais e reforçar as Nações Unidas e outras organizações internacionais;
- c)Intensificar as consultas sobre política de segurança internacional, tal como o controlo do armamento e o desarmamento, a não proliferação de armas de destruição maciça e a transferência internacional de armas convencionais;
- d)Reflectir sobre as mais importantes questões internacionais de interesse comum, intensificando o intercâmbio de informações relevantes tanto entre as duas Partes como no quadro das instâncias internacionais;
- e)Intensificar as consultas sobre questões de especial interesse para os países da região Ásia-Pacífico e das regiões europeias, a fim de promover a paz, a estabilidade e a prosperidade nas duas regiões.
- 3 -O diálogo entre as Partes terá lugar através de contactos, intercâmbios e consultas, nomeadamente sob as seguintes formas:
- a)Reuniões cimeiras a nível de dirigentes, sempre que as Partes o considerem necessário;
- b)Consultas anuais a nível ministerial, sempre que as Partes assim o determinem;
- c)Sessões de informação sobre acontecimentos internacionais ou nacionais importantes, a nível de altos responsáveis;
- d)Diálogos sectoriais sobre questões de interesse comum;
- e)Intercâmbios de delegações entre o Parlamento Europeu e a Assembleia Nacional da República da Coreia.
Artigo 3.º — Diálogo político
Vigente desde: 13/01/2012