- 1 -As Partes acordam em promover a cooperação e o intercâmbio de informações entre si nos domínios da saúde e da gestão eficaz dos problemas de saúde de natureza transfronteiriça.
- 2 -As Partes comprometem-se a promover pelas seguintes formas a cooperação e o intercâmbio de informações entre si:
- a)Intercâmbio de informações sobre a vigilância das doenças infecciosas, incluindo a gripe pandémica, e sobre o alerta precoce e as medidas a tomar;
- b)Intercâmbio de informações sobre as estratégias de saúde e os programas de saúde pública;
- c)Intercâmbio de informações sobre as políticas de promoção da saúde, tais como campanhas antitabagismo, de prevenção da obesidade e de controlo das doenças;
- d)Intercâmbio de informações, na medida do possível, no domínio da segurança e da aprovação de produtos farmacêuticos;
- e)Intercâmbio de informações, na medida do possível, bem como investigação conjunta no domínio da segurança dos alimentos, por exemplo, sobre legislação e regulamentação alimentar, sistemas de alerta de emergência, etc.;
- f)Cooperação em aspectos relacionados com a investigação e desenvolvimento, tais como tratamentos avançados e medicamentos órfãos inovadores;
- g)Intercâmbio de informações e cooperação em matéria de política de e-saúde.
- 3 -As Partes comprometem-se a promover a aplicação de acordos internacionais de saúde como o Regulamento Sanitário Internacional e a Convenção Quadro sobre o Controlo do Tabaco.
Artigo 21.º — Saúde
Vigente desde: 13/01/2012