- 1 -As Partes acordam em reforçar a cooperação no domínio do emprego e dos assuntos sociais, inclusive no contexto da globalização e da evolução demográfica. Serão desenvolvidos esforços de promoção da cooperação e do intercâmbio de informações e experiências em matéria de emprego e de questões laborais. Os domínios de cooperação poderão incluir a coesão social e regional, a integração social, os sistemas de segurança social, o desenvolvimento das competências ao longo da vida, a saúde e segurança no local de trabalho, a igualdade de género e o trabalho digno.
- 2 -As Partes reafirmam a necessidade de apoiar um processo de globalização que beneficie todos os interessados e de promover o pleno emprego produtivo e o trabalho digno como elemento essencial do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza.
- 3 -As Partes reafirmam o seu compromisso de respeitar, promover e aplicar as normas sociais e laborais reconhecidas a nível internacional, nomeadamente tal como são estabelecidas na Declaração da OIT Relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho.
- 4 -As formas de cooperação poderão incluir, designadamente, programas e projectos específicos acordados entre as Partes, bem como o diálogo, a cooperação e iniciativas relacionadas com temas de interesse comum, a nível bilateral ou multilateral.
Artigo 22.º — Emprego e assuntos sociais
Vigente desde: 13/01/2012