- 1 -As Partes estão de acordo quanto à necessidade de preservar e gerir de forma sustentável os recursos naturais e a diversidade biológica, enquanto condições essenciais ao desenvolvimento das gerações actuais e futuras.
- 2 -As Partes envidarão esforços no sentido de prosseguir e reforçar a sua cooperação no domínio da protecção do ambiente, inclusive num contexto regional, concretamente no que respeita aos seguintes aspectos:
- a)Alterações climáticas e eficiência energética;
- b)Sensibilização para as questões do ambiente;
- c)Participação e aplicação de acordos multilaterais sobre o ambiente, incluindo biodiversidade, biossegurança e a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção;
- d)Promoção de tecnologias, produtos e serviços relacionados com o ambiente, incluindo os sistemas de gestão ambiental e a rotulagem ecológica;
- e)Prevenção da transferência transfronteiras ilegal de substâncias perigosas, resíduos perigosos e outros tipos de resíduos;
- f)Controlo da conservação, da poluição e da degradação do ambiente costeiro e marinho;
- g)Participação local na protecção do ambiente enquanto elemento essencial do desenvolvimento sustentável;
- h)Gestão dos solos e ordenamento do território;
- i)Intercâmbio de informações, conhecimentos e práticas.
- 3 -Serão tidos devidamente em conta os resultados da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável e a aplicação dos acordos multilaterais relevantes sobre o ambiente.
Artigo 23.º — Ambiente e recursos naturais
Vigente desde: 13/01/2012