- 1 -As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e dos respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e segurança internacionais.
- 2 -As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar e contribuir para o combate à proliferação de armas de destruição maciça e dos respectivos vectores, através do pleno cumprimento das respectivas obrigações jurídicas relacionadas com o desarmamento e a não proliferação e com outros instrumentos relevantes aprovados pelas duas Partes. As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.
- 3 -As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para lutar contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respectivos vectores das seguintes formas:
- a)Tomando medidas com o objectivo de assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, a todos os outros instrumentos internacionais relevantes e assegurar a sua plena aplicação;
- b)Criando um sistema nacional eficaz de controlo das exportações, com o objectivo de impedir a proliferação das armas de destruição maciça e dos bens e tecnologias relacionadas, que inclua o controlo da utilização final e que preveja a aplicação de sanções efectivas, de carácter civil e penal, em caso de infracção aos controlos das exportações.
- 4 -As Partes acordam em que o seu diálogo político acompanhará e consolidará estes elementos.
Artigo 4.º — Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça
Vigente desde: 13/01/2012