As Partes acordam em estabelecer a cooperação entre as autoridades, agências e serviços responsáveis pela aplicação da lei e em contribuir para neutralizar e desmantelar ameaças criminosas transnacionais comuns a ambas as Partes. A cooperação entre as autoridades, agências e serviços responsáveis pela aplicação da lei pode assumir a forma de assistência mútua no decurso das investigações, partilha de técnicas de investigação, educação e formação conjunta dos agentes policiais e outros tipos de actividades conjuntas e de assistência a determinar de comum acordo entre as Partes.
Artigo 38.º — Cooperação no domínio da aplicação da lei
Vigente desde: 13/01/2012