- 1 -As Partes reconhecem que o fabrico, a transferência e a circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre e respectivas munições, e a sua acumulação excessiva, má gestão, reservas sem segurança adequada e disseminação incontrolada continuam a representar uma séria ameaça para a paz e a segurança internacionais.
- 2 -As Partes acordam em honrar os respectivos compromissos em matéria de luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e respectivas munições, assumidos no quadro de instrumentos internacionais como o Programa de Acção da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em Todos os Seus Aspectos e o Instrumento Internacional para Permitir aos Estados Identificar e Rastrear de Forma Rápida e Fiável as Armas Ilícitas Ligeiras e de Pequeno Calibre, bem como as obrigações decorrentes das resoluções vigentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
- 3 -As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação, complementaridade e sinergia dos seus esforços para combater o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e respectivas munições aos níveis mundial, regional, sub-regional e nacional.
Artigo 5.º — Armas ligeiras e de pequeno calibre
Vigente desde: 13/01/2012