- 1 -As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação em matéria de estatísticas, contribuindo assim para a realização do objectivo a longo prazo de disponibilizar dados estatísticos actualizados, fiáveis e comparáveis a nível internacional. Prevê-se que a existência de sistemas estatísticos sustentáveis, eficientes e profissionalmente independentes assegure o fornecimento de informação relevante para os cidadãos, as empresas e os decisores políticos das Partes, permitindo-lhes tomar decisões fundamentadas. Entre outras áreas, as Partes procederão ao intercâmbio de informações e conhecimentos e desenvolverão a cooperação tendo em conta a experiência acumulada.
A cooperação terá os seguintes objectivos:
- a)Harmonização progressiva dos sistemas estatísticos das duas Partes;
- b)Aperfeiçoamento do intercâmbio de dados entre as Partes, tendo em conta a aplicação das metodologias internacionais relevantes;
- c)Reforço da capacidade profissional do pessoal estatístico, para que possa aplicar as normas estatísticas relevantes;
- d)Promoção do intercâmbio de experiências entre as Partes em matéria de desenvolvimento de competências em matéria de estatísticas.
- 2 -A cooperação poderá assumir, designadamente, a forma de programas e projectos específicos determinados de comum acordo, bem como do diálogo, de cooperação e de iniciativas relacionadas com assuntos de interesse comum a nível bilateral ou multilateral.
Artigo 42.º — Estatísticas
Vigente desde: 13/01/2012