- 1 -As Partes instituirão, no âmbito do presente Acordo, um comité misto composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e representantes da Comissão Europeia e, por outro, por representantes da República da Coreia.
- 2 -Serão realizadas consultas no âmbito do comité misto, a fim de facilitar a execução e a realização dos objectivos gerais do presente Acordo, bem como de manter a coerência global das relações e assegurar o bom funcionamento de qualquer outro acordo entre as Partes.
- 3 -Cabe ao comité misto:
- a)Garantir o bom funcionamento do presente Acordo;
- b)Acompanhar o desenvolvimento das relações globais entre as Partes;
- c)Quando necessário, pedir informações a outros comités ou outros órgãos criados ao abrigo de outros acordos integrados no quadro institucional comum e examinar os relatórios que por eles lhe sejam apresentados;
- d)Trocar opiniões e formular propostas sobre quaisquer questões de interesse comum, incluindo as acções a desenvolver futuramente e os recursos disponíveis para as levar a efeito;
- e)Definir prioridades relativamente aos objectivos do presente Acordo;
- f)Procurar os meios adequados para prevenir problemas que possam surgir em domínios abrangidos pelo presente Acordo;
- g)Resolver por consenso, nos termos do n.º 3 do artigo 45.º, os diferendos que surjam na aplicação ou interpretação do presente Acordo;
- h)Examinar todas as informações apresentadas por qualquer das Partes relativamente à não execução de obrigações e realizar consultas com a outra Parte, a fim de encontrar uma solução aceitável para ambas, nos termos do n.º 3 do artigo 45.º
- 4 -O comité misto reunir-se-á geralmente uma vez por ano, alternadamente em Bruxelas e em Seul. A pedido de qualquer das Partes, serão convocadas reuniões extraordinárias. A presidência do comité misto será assegurada alternadamente por cada uma das Partes. O comité reunir-se-á geralmente a nível de altos funcionários.
Artigo 44.º — Comité misto
Vigente desde: 13/01/2012