- 1 -As Partes, reafirmando a importância da luta contra o terrorismo e em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis, incluindo o direito humanitário internacional, as normas em matéria de direitos humanos e de refugiados, bem como com a respectiva legislação e regulamentação, e tendo em conta a Estratégia Global Antiterrorismo das Nações Unidas, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução n.º 60/288, de 8 de Setembro de 2006, acordam em cooperar na prevenção e supressão de actos terroristas.
- 2 -As Partes cooperarão, nomeadamente:
- a)No âmbito da execução das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das respectivas obrigações ao abrigo de outras convenções e instrumentos internacionais relevantes;
- b)Mediante o intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e as suas redes de apoio, em conformidade com o direito internacional e nacional;
- c)Mediante o intercâmbio de opiniões sobre os meios e métodos utilizados para combater o terrorismo, inclusive nos sectores técnicos e da formação, bem como mediante o intercâmbio de experiências no âmbito da prevenção do terrorismo;
- d)Aprofundando o consenso internacional em matéria de luta contra o terrorismo, inclusive através da definição jurídica dos actos de terrorismo, se adequado, tendo particularmente em vista chegar a acordo sobre uma convenção geral sobre o terrorismo internacional;
- e)Mediante a partilha de boas práticas relevantes no domínio da protecção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo.
Artigo 7.º — Cooperação na luta contra o terrorismo
Vigente desde: 13/01/2012