As Partes comprometem-se a cooperar e trocar opiniões no âmbito de instâncias e organizações regionais e internacionais como as Nações Unidas, a Organização Mundial do Trabalho (OIT), a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), a OMC, a Cimeira Ásia-Europa (ASEM) e o Fórum Regional ASEAN (FRA).
Artigo 8.º — Cooperação nas organizações regionais e internacionais
Vigente desde: 13/01/2012