- 1 -As Partes comprometem-se a cooperar para garantir condições favoráveis e promover o incremento e o desenvolvimento sustentáveis do comércio e do investimento entre ambas, em benefício mútuo. As Partes comprometem-se a dialogar e reforçar a cooperação em todos os sectores de interesse mútuo relacionados com o comércio e o investimento, a fim de facilitar os fluxos sustentáveis de comércio e investimento, prevenir e eliminar os obstáculos ao comércio e ao investimento e fazer avançar o sistema de comércio multilateral.
- 2 -Para tal as Partes porão em prática a sua cooperação em matéria de comércio e investimento através de um acordo de criação de uma zona de comércio livre. O referido acordo será um acordo específico de aplicação das disposições relativas ao comércio do presente Acordo, nos termos do artigo 43.º
- 3 -As Partes manter-se-ão informadas e trocarão opiniões sobre o desenvolvimento do comércio bilateral e internacional, o investimento e as políticas e questões conexas.
Artigo 9.º — Comércio e investimento
Vigente desde: 13/01/2012