- 1 -Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda ao presente Protocolo e apresentá-la ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral deverá comunicar quaisquer emendas propostas aos Estados Partes, pedindo-lhes que o notifiquem sobre se concordam com a convocação de uma reunião de Estados Partes para discussão e votação das propostas. No caso de, no prazo de quatro meses a partir da data desta comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se pronunciar a favor da convocação de tal reunião, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes deverá ser submetida pelo Secretário-Geral à Assembleia Geral para aprovação e, posteriormente, a todos os Estados Partes para aceitação.
- 2 -Uma emenda adotada e aprovada em conformidade com o n.º 1 do presente artigo entra em vigor no trigésimo dia após a data em que o número de instrumentos de aceitação depositados atingir os dois terços do número de Estados Partes à data de adoção da emenda. De aí em diante, a emenda entra em vigor para qualquer Estado Parte no trigésimo dia seguinte ao depósito do seu respetivo instrumento de aceitação. Uma emenda será vinculativa apenas para aqueles Estados Partes que a tenham aceite.
Artigo 19.º — Emendas
Vigente desde: 21/01/2013