- 1 -Qualquer Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo a qualquer momento, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia deverá produzir efeitos seis meses depois da data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
- 2 -A denúncia não prejudica a continuação da aplicação das disposições do presente Protocolo a qualquer comunicação apresentada nos termos dos artigos 2.º e 10.º ou de qualquer procedimento instaurado ao abrigo do artigo 11.º antes da data em que a denúncia comece a produzir efeitos.
Artigo 20.º — Denúncia
Vigente desde: 21/01/2013