O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá notificar todos os Estados referidos no artigo 26.º, n.º 1, do Pacto dos seguintes factos:
- a)Assinaturas, ratificações e adesões ao abrigo do presente Protocolo;
- b)Data de entrada em vigor do presente Protocolo e de qualquer emenda introduzida nos termos do artigo 19.º;
- c)Qualquer denúncia nos termos do artigo 20.º