- 1 -A qualquer momento depois da receção de uma comunicação e antes de se pronunciar sobre o fundo da questão, o Comité pode transmitir ao Estado Parte interessado, para urgente consideração, um pedido no sentido de o Estado Parte tomar as providências cautelares que se mostrem necessárias, em circunstâncias excecionais, para evitar eventuais danos irreparáveis à vítima ou vítimas da alegada violação.
- 2 -O facto do Comité exercer as faculdades previstas no n.º 1 do presente artigo, não implica qualquer juízo favorável sobre a admissibilidade ou o fundo da questão objeto da comunicação.
Artigo 5.º — Providências cautelares
Vigente desde: 21/01/2013