- 1 -Salvo se o Comité rejeitar oficiosamente uma comunicação, todas as comunicações apresentadas ao Comité ao abrigo do presente Protocolo deverão ser por ele confidencialmente comunicadas ao Estado Parte em causa.
- 2 -No prazo de seis meses, o Estado Parte recetor deverá submeter, por escrito, ao Comité, as explicações ou declarações que possam clarificar a questão que originou a comunicação, indicando, se for caso disso, as medidas adotadas pelo Estado Parte para remediar a situação.
Artigo 6.º — Transmissão da comunicação
Vigente desde: 21/01/2013