- 1 -As Partes reafirmam a importância de prevenir e combater o terrorismo em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, no respeito do Estado de direito, o direito internacional, em especial a Carta das Nações Unidas e as Resoluções pertinentes do CSNU, o direito relativo aos direitos humanos e aos refugiados, o direito internacional humanitário e as convenções internacionais de que sejam partes contratantes, a Estratégia Mundial contra o Terrorismo, que figura na Resolução n.º 60/28 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 8 de Setembro de 2006, bem como a Declaração Conjunta UE-ASEAN sobre a cooperação na luta contra o terrorismo, de 28 de Janeiro de 2003.
- 2 -Para o efeito, as Partes acordam em cooperar da seguinte maneira:
- a)Promoção da aplicação das Resoluções pertinentes do CSNU, designadamente das Resoluções n.os 1373, 1267, 1822 e 1904, e das convenções e instrumentos internacionais pertinentes;
- b)Promoção da cooperação entre os Estados-Membros da ONU para aplicar eficazmente a Estratégia Mundial contra o Terrorismo das Nações Unidas;
- c)Intercâmbio de informações e reforço da cooperação e coordenação em matéria de aplicação da lei, utilizando os Gabinetes Centrais Nacionais da Interpol (GCN) através do Sistema Mundial de Comunicação Policial da Interpol (I-24/7);
- d)Intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, em conformidade com o direito internacional e nacional;
- e)Intercâmbio de pontos de vista sobre os meios e métodos utilizados para combater o terrorismo, inclusive nos sectores técnicos e na formação, e partilha de experiências em matéria de prevenção do terrorismo e de desradicalização;
- f)Cooperação no sentido de aprofundar o consenso internacional sobre a luta contra o terrorismo e o financiamento do terrorismo e desenvolvimento de esforços para chegar rapidamente a um acordo sobre a Convenção Geral sobre o Terrorismo Internacional para complementar os instrumentos vigentes da ONU de combate ao terrorismo;
- g)Intercâmbio de melhores práticas no domínio da protecção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo;
- h)Promoção da instauração e do reforço da cooperação na luta contra o terrorismo no contexto da ASEM e da UE-ASEAN.
Artigo 10.º — Cooperação na luta contra o terrorismo
Vigente desde: 16/01/2014