As Partes acordam em cooperar tendo em vista o reforço das capacidades no domínio da administração pública. A cooperação nesta área pode incluir o intercâmbio de pontos de vista sobre as melhores práticas no tocante a métodos de gestão, prestação de serviços, reforço da capacidade institucional e questões de transparência.
Artigo 11.º — Cooperação em matéria da administração pública
Vigente desde: 16/01/2014