- 1 -As Partes encetarão um diálogo sobre o comércio bilateral e multilateral e questões conexas a fim de intensificar as suas relações comerciais bilaterais e reforçar o papel do sistema comercial multilateral na promoção do crescimento e do desenvolvimento.
- 2 -As Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento e a diversificação das suas trocas comerciais recíprocas ao nível mais elevado possível e em benefício mútuo. Comprometem-se a melhorar as condições de acesso ao mercado, envidando esforços para eliminar os entraves ao comércio, nomeadamente os obstáculos não pautais, e adoptando medidas destinadas a melhorar a transparência, tendo em conta o trabalho realizado pelas organizações internacionais neste domínio.
- 3 -Reconhecendo que o comércio desempenha um papel indispensável no processo de desenvolvimento e que a assistência sob a forma de sistemas de preferências comerciais contribuiu para o desenvolvimento dos países em desenvolvimento beneficiários, as Partes procurarão intensificar as suas consultas sobre essa assistência, no pleno respeito das normas da OMC.
- 4 -As Partes informar-se-ão mutuamente sobre o desenvolvimento das políticas comerciais e políticas conexas, nomeadamente nos domínios da agricultura, da segurança dos alimentos, da protecção dos consumidores e do ambiente, incluindo a gestão de resíduos.
- 5 -As Partes incentivarão o diálogo e a cooperação no intuito de desenvolver as suas relações comerciais e de investimento e de procurar resolver problemas comerciais, e de abordar outras questões relacionadas com o comércio nos domínios referidos nos artigos 13.º a 19.º
Artigo 12.º — Princípios gerais
Vigente desde: 16/01/2014