- 1 -As Partes cooperarão em matéria de segurança dos alimentos e de questões sanitárias e fitossanitárias para proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal nos respectivos territórios.
- 2 -As Partes analisarão e trocarão informações sobre as suas medidas respectivas ao abrigo do Acordo relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e da Comissão do Codex Alimentarius (CCA), tais como legislação, normas e regulamentações, procedimentos de certificação, de inspecção e de vigilância, incluindo os procedimentos de aprovação de estabelecimentos e de aplicação dos princípios de delimitação de zonas.
- 3 -As Partes acordam em cooperar no reforço de capacidades em matéria de questões sanitárias e fitossanitárias e, quando necessário, em matéria de bem-estar animal.
- 4 -As Partes instaurarão oportunamente um diálogo sobre questões sanitárias e fitossanitárias, a pedido de uma das Partes, para debater estas questões e outros assuntos urgentes relacionados com o disposto no presente artigo.
- 5 -As Partes designarão pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre os assuntos previstos no presente artigo.
Artigo 13.º — Questões sanitárias e fitossanitárias
Vigente desde: 16/01/2014