- 1 -As Partes acordam em que a cooperação em matéria de normas, regulamentação técnica e avaliação da conformidade é um objectivo essencial para o desenvolvimento do comércio.
- 2 -As Partes promoverão a utilização de normas internacionais, cooperarão e trocarão informações em matéria de normas, procedimentos de avaliação da conformidade e regulamentação técnica, em especial no âmbito do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (OTC). Para o efeito, as Partes acordam em instaurar oportunamente um diálogo sobre OTC, a pedido de uma das Partes, e em designar pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre os assuntos previstos no presente artigo.
- 3 -A cooperação em matéria de OTC pode ser concretizada, nomeadamente, através do diálogo, de projectos conjuntos, de assistência técnica e de programas de reforço de capacidades.
Artigo 14.º — Obstáculos técnicos ao comércio
Vigente desde: 16/01/2014