- 1 -As Partes partilharão experiências e examinarão as possibilidades de simplificar os procedimentos de importação, exportação e outros procedimentos aduaneiros, assegurar a transparência das regulamentações aduaneiras e comerciais, desenvolver a cooperação aduaneira e mecanismos eficazes de assistência administrativa mútua e procurarão ainda uma convergência de pontos de vista e uma acção conjunta no âmbito de iniciativas internacionais pertinentes, incluindo em matéria de facilitação das trocas comerciais. As Partes velarão em especial por reforçar a dimensão segurança intrínseca e extrínseca do comércio internacional, por assegurar uma aplicação efectiva e eficaz dos direitos de propriedade intelectual no contexto aduaneiro e por assegurar uma abordagem equilibrada entre a facilitação do comércio e a luta contra a fraude e as irregularidades.
- 2 -Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, ambas as Partes manifestam o seu interesse em ponderar a possibilidade de concluírem protocolos sobre cooperação aduaneira e de assistência mútua, no quadro institucional estabelecido pelo presente Acordo.
- 3 -As Partes continuarão a mobilizar recursos de assistência técnica para apoiar a concretização da cooperação sobre questões aduaneiras e da facilitação do comércio ao abrigo do presente Acordo, tal como mutuamente acordado.
Artigo 15.º — Cooperação aduaneira e facilitação do comércio
Vigente desde: 16/01/2014