- 1 -As Partes promoverão a criação e a manutenção de regras de concorrência, assim como de autoridades responsáveis pela sua aplicação. Promoverão a aplicação dessas regras de forma eficaz, não discriminatória e transparente de modo a fomentar a segurança jurídica nos respectivos territórios.
- 2 -Para o efeito, as Partes desenvolverão actividades de reforço de capacidades no domínio da política da concorrência, em função da disponibilidade de fundos para esse tipo de actividades ao abrigo dos instrumentos e programas de cooperação respectivos.
Artigo 17.º — Política de concorrência
Vigente desde: 16/01/2014