- 1 -As Partes estabelecerão um diálogo coerente com vista, nomeadamente, ao intercâmbio de informações sobre os respectivos enquadramentos regulamentares, à promoção do acesso aos respectivos mercados, incluindo o comércio electrónico, à promoção do acesso às fontes de capital e tecnologia e à promoção do comércio no sector dos serviços entre as Partes e nos mercados de países terceiros.
- 2 -Reconhecendo a competitividade dos respectivos sectores de serviços, as Partes empreenderão debates para explorar as oportunidades em matéria de comércio de serviços nos respectivos mercados.
Artigo 18.º — Serviços
Vigente desde: 16/01/2014