- 1 -As Partes reafirmam a grande importância que atribuem à protecção dos direitos de propriedade intelectual e comprometem-se a estabelecer medidas adequadas com vista a garantir a protecção e a aplicação adequadas e eficazes dos direitos de propriedade intelectual, garantindo, simultaneamente, que essas medidas estão em conformidade com as melhores práticas e normas internacionais que as Partes se comprometeram a respeitar.
- 2 -As Partes ajudar-se-ão mutuamente na identificação e implementação de programas relacionados com a propriedade intelectual que contribuam para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência voluntária de tecnologia e a formação de recursos humanos, e cooperarão na implementação da Agenda para o Desenvolvimento no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).
- 3 -As Partes acordam em reforçar a cooperação em matéria de indicações geográficas, incluindo a sua protecção, e na área da protecção de variedades vegetais, tendo em consideração, entre outros e quando adequado, o papel da União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV).
- 4 -As Partes partilharão informações e experiências sobre práticas em matéria de propriedade intelectual, sobre a prevenção das violações dos direitos de propriedade intelectual, em especial a luta contra a contrafacção e a pirataria, nomeadamente através da cooperação aduaneira e outras formas apropriadas de cooperação, bem como a criação e o reforço de organismos de controlo e de protecção desses direitos.
Artigo 19.º — Direitos de propriedade intelectual
Vigente desde: 16/01/2014