- 1 -As Partes cooperarão no sentido de garantir uma abordagem equilibrada mediante uma coordenação eficaz entre as autoridades competentes, nomeadamente da principal entidade de combate à droga, dos sectores da saúde, da justiça, da educação, da juventude, da segurança social, das alfândegas e da administração interna, bem como de outros sectores pertinentes e outras partes interessadas, com o intuito de reduzir a oferta e a procura de drogas ilícitas e o respectivo impacto nos toxicodependentes, nas suas famílias e na sociedade em geral e conseguir um controlo mais eficaz dos precursores.
- 2 -As Partes definirão as modalidades de cooperação para atingir estes objectivos. As acções basear-se-ão em princípios acordados em comum em consonância com as convenções internacionais pertinentes de que sejam signatárias, a Declaração Política e a Declaração sobre as orientações para a redução da procura de droga, aprovadas no âmbito da Vigésima Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, de Junho de 1998, e a Declaração Política e o Plano de Acção sobre Cooperação Internacional para uma Estratégia Integrada e Equilibrada de Combate ao Problema Mundial da Droga, adoptados na fase de alto nível da 52.ª sessão da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, de Março de 2009.
- 3 -A cooperação entre as Partes incluirá assistência técnica e administrativa, especialmente nos seguintes domínios:
- a)Elaboração de legislação e de políticas nacionais;
- b)Criação de instituições nacionais e de centros de informação;
- c)Apoio às iniciativas da sociedade civil no domínio da toxicodependência e aos esforços para diminuir a procura de drogas e os efeitos nocivos do seu consumo;
- d)Formação de pessoal;
- e)Reforço da aplicação da lei e do intercâmbio de informações em conformidade com a legislação interna;
- f)Investigação em matéria de drogas;
- g)Caracterização das drogas e prevenção da produção de drogas perigosas/estupefacientes e do desvio de precursores controlados, em particular de substâncias que são essenciais para a produção de drogas ilícitas;
- h)Outros domínios, mediante acordo mútuo das Partes.
Artigo 21.º — Cooperação na luta contra as drogas ilícitas
Vigente desde: 16/01/2014