- 1 -As Partes reconhecem a necessidade de cooperar no sentido de evitar o branqueamento dos capitais provenientes de actividades criminosas, tais como o tráfico de droga e a corrupção.
- 2 -Ambas as Partes acordam em promover a assistência jurídica, técnica e administrativa com vista à elaboração e à aplicação de regulamentação e ao bom funcionamento dos mecanismos de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Em especial, a cooperação permitirá o intercâmbio de informações pertinentes no âmbito das legislações respectivas, bem como a adopção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo equivalentes às adoptadas pela União Europeia e pelos organismos internacionais com actividades neste domínio, tais como o Grupo de Acção Financeira (GAFI).
- 3 -As Partes promoverão a cooperação no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, por exemplo, através de projectos de reforço de capacidades.
Artigo 22.º — Cooperação na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
Vigente desde: 16/01/2014