- 1 -As Partes acordam em cooperar no combate ao crime organizado e à corrupção, tal como definidos na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e respectivos protocolos adicionais e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. A cooperação visa promover e aplicar essas convenções e outros instrumentos aplicáveis de que as Partes sejam signatárias.
- 2 -A cooperação incluirá medidas e projectos de reforço de capacidades em função dos recursos disponíveis.
- 3 -As Partes acordam em estabelecer a cooperação entre as autoridades, agências e serviços responsáveis pela aplicação da lei e, no âmbito das respectivas legislações, em contribuir para neutralizar e desmantelar redes criminosas transnacionais que ameaçam ambas as Partes. A cooperação entre as autoridades, agências e serviços responsáveis pela aplicação da lei pode assumir a forma de assistência mútua em investigações, de partilha de técnicas de investigação, de formação conjunta de agentes policiais ou qualquer outro tipo de actividades e assistência conjunta, incluindo os actuais Gabinetes Centrais Nacionais da Interpol através do Sistema Mundial de Comunicação Policial da Interpol (I-24/7) ou um sistema semelhante para o intercâmbio de informações, que seja mutuamente acordado entre as Partes.
Artigo 23.º — Luta contra o crime organizado e a corrupção
Vigente desde: 16/01/2014