- 1 -As Partes acordam em cooperar tendo em vista melhorar o nível de protecção dos dados pessoais de acordo com as normas internacionais mais elevadas, tais como as constantes, designadamente, das directrizes sobre o tratamento informatizado dos dados pessoais adoptadas pela Resolução n.º 45/95 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de Dezembro de 1990.
- 2 -O reforço da protecção de dados através de uma cooperação mais intensa em matéria de protecção de dados pessoais pode incluir, designadamente, assistência técnica sob a forma de intercâmbio de informações e de conhecimentos, que pode incluir, entre outros, o seguinte:
- a)Partilha e intercâmbio de informações, estudos, investigação, políticas, procedimentos e boas práticas relacionadas com a protecção de dados;
- b)Realização e ou participação em programas conjuntos de educação e formação, diálogos ou conferências destinados a sensibilizar ambas as Partes para a protecção de dados;
- c)Intercâmbio de profissionais e peritos para o estudo de políticas de protecção de dados.
Artigo 24.º — Protecção de dados pessoais
Vigente desde: 16/01/2014