As Partes procurarão dar continuidade à cooperação, se necessário, em questões relativas ao bem-estar dos refugiados e das pessoas deslocadas internamente, tendo em conta os esforços e a assistência já facultados, incluindo a procura de soluções duradouras.
Artigo 25.º — Refugiados e deslocados internos
Vigente desde: 16/01/2014