- 1 -As Partes reafirmam a importância da gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os seus territórios. Com vista ao reforço da cooperação, as Partes estabelecerão um mecanismo de diálogo e consulta abrangentes sobre todas as questões relacionadas com as migrações. As questões relacionadas com as migrações serão incluídas nas estratégias nacionais/quadro de desenvolvimento nacional para o desenvolvimento económico e social dos países de origem, trânsito e destino dos migrantes.
- 2 -A cooperação entre as Partes assentará numa avaliação das necessidades específicas realizada mediante consulta e acordo mútuo entre as Partes e será concretizada em conformidade com a legislação pertinente nacional e da União Europeia em vigor. Centrar-se-á especialmente nos seguintes aspectos:
- a)Os factores repulsão-atracção das migrações;
- b)Elaboração e aplicação de legislação e práticas a nível nacional relativas à protecção e aos direitos dos migrantes tendo em vista o cumprimento das disposições dos instrumentos internacionais aplicáveis que garantem o respeito dos direitos dos migrantes;
- c)Elaboração e aplicação de legislação e práticas a nível nacional relativas à protecção internacional tendo em vista o cumprimento das disposições da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em 28 de Julho de 1951, e respectivo Protocolo, assinado em 31 de Janeiro de 1967, e de outros instrumentos internacionais pertinentes, assim como o respeito do princípio da não-repulsão;
- d)Regras em matéria de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, um tratamento equitativo e possibilidades de integração para todos os não nacionais residentes em situação legal, educação e formação, bem como medidas contra o racismo, a discriminação e a xenofobia;
- e)Aplicação de uma política eficaz e preventiva para tratar a presença, nos respectivos territórios, de um nacional da outra Parte que não preencha, ou que tenha deixado de preencher as condições de entrada, permanência ou residência no território da Parte em questão, com a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos, incluindo formas de combater as redes e organizações criminosas de passadores e traficantes e a protecção das vítimas desse tráfico;
- f)O regresso de pessoas que se encontrem na situação descrita na alínea e) do n.º 2 do presente artigo, em condições humanas e dignas, nomeadamente através do incentivo ao regresso voluntário e sustentável aos países de origem e da sua admissão/readmissão em conformidade com o disposto no n.º 3 do presente artigo. O regresso dessas pessoas deverá ser feito no respeito do direito das Partes de conceder autorizações de residência ou de permanência por motivos humanitários e compassivos e do princípio da não-repulsão;
- g)Questões identificadas como sendo de interesse comum em matéria de vistos e de segurança dos documentos de viagem, bem como de gestão de fronteiras;
- h)Questões de migração e de desenvolvimento, nomeadamente o desenvolvimento dos recursos humanos, a protecção social, a maximização dos benefícios provenientes da migração, as questões de género e de desenvolvimento, o recrutamento ético e a migração circular e ainda a integração de migrantes.
- 3 -No âmbito da cooperação neste domínio, e sem prejuízo da necessidade de protecção das vítimas do tráfico de seres humanos, as Partes acordam igualmente no seguinte:
- a)As Filipinas admitirão o regresso de qualquer um dos seus nacionais que se encontre na situação descrita na alínea e) do n.º 2 do presente artigo no território de um Estado-Membro, mediante pedido deste e sem atrasos indevidos logo que a nacionalidade tenha sido verificada e o processo necessário no Estado-Membro concluído;
- b)Cada Estado-Membro readmitirá qualquer dos seus nacionais que se encontre na situação descrita na alínea e) do n.º 2 do presente artigo no território das Filipinas, mediante pedido deste país e sem atrasos indevidos logo que a nacionalidade tenha sido verificada e o processo necessário nas Filipinas concluído;
- c)Os Estados-Membros e as Filipinas facultarão os documentos necessários para o efeito aos seus nacionais. Qualquer pedido de admissão ou readmissão deverá ser efectuado pelo Estado requerente à autoridade competente do Estado requerido.
Nos casos em que a pessoa em causa não possua documentos de identificação adequados ou outras provas da sua nacionalidade, as Filipinas ou o Estado-Membro solicitarão de imediato à representação diplomática ou consular competente a determinação da nacionalidade da pessoa, se necessário através de uma entrevista e, uma vez verificado que se trata de um nacional das Filipinas ou do Estado-Membro, as autoridades competentes das Filipinas ou do Estado-Membro emitirão os documentos adequados.
- 4 -As Partes acordam em concluir, o mais depressa possível, um acordo para a admissão/readmissão dos respectivos nacionais que inclua uma disposição sobre a readmissão de nacionais de outros países e de apátridas.
Artigo 26.º — Cooperação em matéria de migração e desenvolvimento
Vigente desde: 16/01/2014