- 1 -As Partes acordam em cooperar no domínio do trabalho marítimo a fim de promover e manter condições de vida e de trabalho condignas, segurança pessoal e protecção dos marítimos, assim como políticas e programas de higiene e segurança no trabalho.
- 2 -As Partes acordam ainda em cooperar no domínio do ensino, da formação e da certificação dos marítimos a fim de garantir operações marítimas seguras e eficazes e a prevenção de danos no meio ambiente, designadamente melhorando as competências das tripulações para se adaptarem à evolução das exigências da indústria naval e ao progresso tecnológico.
- 3 -As Partes respeitarão e observarão os princípios e disposições consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, em particular no que se refere aos deveres e as obrigações de cada Parte em relação às condições de trabalho, à tripulação e às questões sociais nos navios que hasteiam as suas bandeiras; a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviços de Quartos para os Marítimos (Convenção STCW), na sua última redacção, no que respeita à formação e aos requisitos em termos de competências dos marítimos; e os princípios e disposições definidos nos instrumentos internacionais pertinentes de que sejam partes.
- 4 -A cooperação neste domínio assentará na consulta mútua e no diálogo entre as Partes, com destaque, nomeadamente, para:
- a)O ensino e a formação de marítimos;
- b)A partilha de informações e o apoio em actividades relacionadas com os marítimos;
- c)Os métodos de aprendizagem aplicados e as melhores práticas na formação;
- d)Os programas de combate à pirataria e ao terrorismo no mar;
- e)O direito dos marítimos a um local de trabalho protegido e seguro, condições dignas de trabalho e de vida a bordo do navio, protecção sanitária, cuidados médicos, medidas de bem estar e outras formas de protecção social.
Artigo 27.º — Trabalho, ensino e formação profissional de marítimos
Vigente desde: 16/01/2014