- 1 -As Partes acordam em reforçar a cooperação nos domínios do emprego e dos assuntos sociais, incluindo a cooperação em matéria de coesão regional e social, com referência à alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º, da saúde e segurança no local de trabalho, do desenvolvimento de competências, da igualdade de género e da dignidade no trabalho, com vista ao reforço da dimensão social da globalização.
- 2 -As Partes reafirmam a necessidade de apoiar o processo de globalização, que é benéfico para todos, e de promover o emprego pleno e produtivo e ainda o trabalho digno como elementos essenciais do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza, conforme consagrado na Resolução n.º 60/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 24 de Outubro de 2005 (Conclusões da Cimeira Mundial de 2005) e na Declaração Ministerial da fase de alto nível do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, de Julho de 2006 (Conselho Económico e Social das Nações Unidas E/2006/L.8, de 5 de Julho de 2006). As Partes deverão ter em linha de conta as características e a natureza diversificada das respectivas situações económicas e sociais.
- 3 -Reafirmando o seu empenho em respeitar, promover e pôr em prática as normas laborais e sociais reconhecidas a nível internacional, referidas, nomeadamente, na Declaração relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e nas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de que sejam parte, as Partes acordam em cooperar em programas e projectos específicos de assistência técnica, de conforme o acordado mutuamente. As Partes acordam igualmente em manter um diálogo, uma cooperação e iniciativas sobre assuntos de interesse comum a nível bilateral e multilateral, tais como a nível da ONU, da OIM, da OIT, da ASEM e da UE-ASEAN.
Artigo 28.º — Emprego e assuntos sociais
Vigente desde: 16/01/2014