As Partes continuarão a trocar pontos de vista e a cooperar no âmbito de instâncias e organizações regionais e internacionais como as Nações Unidas e as agências e os organismos pertinentes das Nações Unidas, a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED), o diálogo ASEAN-UE, o Fórum Regional ASEAN (FRA), a Cimeira Ásia-Europa (ASEM), a OMC, a Organização Mundial para as Migrações (OIM) e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).
Artigo 3.º — Cooperação nas organizações regionais e internacionais
Vigente desde: 16/01/2014