- 1 -As Partes acordam em que a cooperação neste domínio deverá promover a conservação e a melhoria do meio ambiente a favor de um desenvolvimento sustentável. A concretização das conclusões da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável e dos acordos multilaterais sobre o ambiente de que sejam signatárias deve ser tida em conta em todas as actividades empreendidas pelas Partes nos termos do presente Acordo.
- 2 -As Partes acordam na necessidade de preservar e gerir de forma sustentável os recursos naturais e a diversidade biológica para benefício de todas as gerações, tendo em conta as suas necessidades de desenvolvimento.
- 3 -As Partes acordam em cooperar para que as políticas comerciais e as políticas ambientais se reforcem mutuamente e as considerações ambientais sejam integradas em todos os sectores de cooperação.
- 4 -As Partes procurarão prosseguir e reforçar a sua cooperação no âmbito dos programas regionais para a protecção do ambiente no que respeita aos aspectos seguintes:
- a)Aumento da sensibilização ambiental e da participação local nos esforços de protecção do ambiente e de desenvolvimento sustentável, incluindo a participação de comunidades culturais e populações autóctones e comunidades locais;
- b)Reforço das capacidades em matéria de adaptação às alterações climáticas, atenuação dos seus efeitos e eficiência energética;
- c)Reforço das capacidades em matéria de participação e execução de acordos multilaterais sobre o ambiente, incluindo sobre as questões de biodiversidade e de biossegurança;
- d)Promoção de tecnologias, produtos e serviços ecológicos, incluindo através da utilização de instrumentos de regulamentação e de mercado;
- e)Melhoria dos recursos naturais, incluindo a gestão das florestas e a luta contra a exploração madeireira ilegal e o comércio conexo, e promoção dos recursos naturais sustentáveis incluindo a gestão florestal;
- f)Gestão eficaz dos parques nacionais e das zonas protegidas e designação e protecção de zonas de biodiversidade e de ecossistemas frágeis, com o devido respeito pelas comunidades locais e autóctones que habitam nas proximidades dessas zonas;
- g)Prevenção dos movimentos transfronteiras ilegais de resíduos sólidos e perigosos e de outros tipos de resíduos;
- h)Protecção do ambiente costeiro e marítimo e gestão eficaz dos recursos hídricos;
- i)Protecção e conservação dos solos e ordenamento sustentável do território, incluindo a reabilitação de minas abandonadas ou esgotadas;
- j)Promoção do reforço das capacidades de gestão de catástrofes e de riscos;
- k)Promoção de padrões de produção e consumo sustentáveis nas respectivas economias.
- 5 -As Partes incentivarão o acesso recíproco aos respectivos programas neste sector, de acordo com as modalidades específicas previstas nesses programas.
Artigo 34.º — Ambiente e recursos naturais
Vigente desde: 16/01/2014