As Partes acordam em incentivar o diálogo e em promover a cooperação com vista a um desenvolvimento sustentável a nível da agricultura, das pescas e do desenvolvimento rural. O diálogo pode incluir o seguinte:
- a)A política agrícola e as perspectivas da agricultura a nível internacional em geral;
- b)As possibilidades de facilitação do comércio de plantas, animais, animais aquáticos e respectivos produtos, tendo em conta as convenções internacionais pertinentes, como a CFI e a OIE, entre outras, de que sejam partes;
- c)O bem-estar dos animais;
- d)A política de desenvolvimento das zonas rurais;
- e)A política da qualidade para as plantas, os animais e os produtos aquáticos e, em particular, as indicações geográficas;
- f)O desenvolvimento da agricultura sustentável e ecológica, da agro-indústria, dos biocombustíveis e a transferência de biotecnologias;
- g)A protecção de variedades vegetais, a tecnologia de sementes, a melhoria da produtividade agrícola e as tecnologias agrícolas alternativas, incluindo a biotecnologia agrícola;
- h)O desenvolvimento de bases de dados para a agricultura, as pescas e o desenvolvimento rural;
- i)O reforço dos recursos humanos no domínio da agricultura, da medicina veterinária e das pescas;
- j)O apoio a uma política marinha e das pescas sustentável e responsável a longo prazo, que inclua as tecnologias das pescas e a conservação e gestão dos recursos marinhos costeiros e de alto mar;
- k)O incentivo aos esforços para evitar e combater as práticas de pesca ilegal, não registada e não regulamentada, bem como o comércio conexo;
- l)As medidas relacionadas com o intercâmbio de experiências e de parcerias, a criação de empresas comuns e de redes de cooperação entre agentes locais ou operadores económicos, incluindo medidas para melhorar o acesso ao financiamento em domínios como a investigação e a transferência de tecnologias;
- m)O reforço de associações de produtores e de actividades de promoção do comércio.