- 1 -As Partes deverão promover o entendimento mútuo e a cooperação bilateral no domínio da política regional.
- 2 -As Partes incentivarão e intensificarão o intercâmbio de informações e a cooperação em matéria de políticas regionais, dando especial ênfase ao desenvolvimento das áreas desfavorecidas, às ligações entre os meios urbanos e rurais e ao desenvolvimento rural.
- 3 -A cooperação em matéria de política regional pode assumir as seguintes formas:
- a)Métodos de formulação e de execução de políticas regionais;
- b)Governação e parceria a diversos níveis;
- c)Relações entre os meios urbanos e rurais;
- d)Desenvolvimento rural, incluindo iniciativas para melhorar o acesso ao financiamento e o desenvolvimento sustentável;
- e)Estatísticas.
Artigo 36.º — Desenvolvimento e cooperação regional
Vigente desde: 16/01/2014