- 1 -As Partes acordam em cooperar nos domínios pertinentes da política dos transportes, com vista a melhorar as oportunidades de investimento e a circulação de mercadorias e de passageiros, promover a segurança intrínseca e extrínseca dos transportes marítimos e aéreos, atenuar o impacto ambiental dos transportes e aumentar a eficácia dos respectivos sistemas de transportes.
- 2 -A cooperação entre as Partes neste domínio visará promover o seguinte:
- a)O intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas, regulamentações e práticas em matéria de transportes, em especial no que respeita aos transportes urbanos e rurais, aos transportes marítimos, aos transportes aéreos, à logística dos transportes, bem como à interconexão e interoperabilidade das redes multimodais de transportes, bem como à gestão rodoviária, ferroviária, portuária e aeroportuária;
- b)O intercâmbio de opiniões sobre os sistemas europeus de navegação por satélite (designadamente o Galileu), com destaque para questões regulamentares, industriais e de desenvolvimento do mercado de interesse mútuo;
- c)A continuação do diálogo no domínio dos serviços de transporte aéreo com vista a garantir, sem atrasos indevidos, a segurança jurídica dos actuais acordos bilaterais sobre serviços aéreos entre os Estados-Membros e as Filipinas;
- d)A continuação do diálogo sobre o reforço das redes de infra-estruturas e das operações dos transportes aéreos para a circulação rápida, eficiente, sustentável e em segurança de pessoas e de mercadorias, bem como a promoção da aplicação do direito da concorrência e da regulação económica da indústria aérea, com vista a apoiar a convergência regulamentar e as actividades das empresas bem como a análise das possibilidades de aprofundamento das relações no domínio dos transportes aéreos. Os projectos de cooperação de interesse comum em matéria de transportes aéreos devem ser promovidos mais intensamente;
- e)O diálogo no domínio da política e dos serviços de transportes marítimos, com o particular intuito de promover o desenvolvimento da indústria dos transportes marítimos, incluindo, nomeadamente:
- i)O intercâmbio de informações sobre legislação e regulamentação relativas aos transportes marítimos e às actividades portuárias;
- ii)A promoção do acesso sem restrições ao mercado e ao comércio marítimo internacional numa base comercial, não introdução de cláusulas de partilha de carga, tratamento nacional e cláusula de Nação Mais Favorecida (NMF) para as embarcações exploradas por nacionais ou empresas da outra Parte e questões relevantes relacionadas com os serviços de transporte porta-a-porta que envolvam o segmento marítimo, tendo em consideração a legislação interna das Partes;
- iii)A administração eficaz dos portos e a eficiência dos serviços de transporte marítimo; e
- iv)A promoção da cooperação em assuntos de interesse comum no contexto dos transportes marítimos e no domínio do trabalho, do ensino e da formação de marítimos, de acordo com disposto no artigo 27.º;
- f)Um diálogo sobre a aplicação eficaz de normas em matéria de segurança intrínseca e extrínseca dos transportes e de prevenção da poluição, nomeadamente no que diz respeito ao transporte marítimo, incluindo, em especial, o combate à pirataria, e ao transporte aéreo, em consonância com as normas e as convenções internacionais pertinentes de que sejam partes, incluindo a cooperação nas instâncias internacionais adequadas com o intuito de assegurar a melhor aplicação da regulamentação internacional. Para o efeito, as Partes promoverão a cooperação e a assistência técnica em questões relacionadas com a segurança, a protecção e as considerações ambientais no domínio dos transportes, incluindo, nomeadamente, o ensino e a formação nos sectores marítimo e aéreo, as operações de busca e salvamento e a investigação de acidentes e de incidentes. As Partes prestarão igualmente atenção à promoção de modos de transporte ecológicos.
Artigo 38.º — Transportes
Vigente desde: 16/01/2014