- 1 -As Partes acordam em cooperar no domínio da ciência e da tecnologia, tendo em conta os respectivos objectivos estratégicos.
- 2 -Os objectivos dessa cooperação são os seguintes:
- a)Incentivar os intercâmbios de informação e a partilha de conhecimentos em matéria de ciência e tecnologia, em especial no que respeita à execução de políticas e programas, assim como de direitos de propriedade intelectual para acções de investigação e de desenvolvimento;
- b)Promover relações duradouras e parcerias de investigação entre as comunidades científicas, os centros de investigação, as universidades e as empresas das Partes;
- c)Promover a formação de recursos humanos e o reforço das capacidades tecnológicas e de investigação.
- 3 -A cooperação assumirá a forma de projectos conjuntos de investigação e de intercâmbios, reuniões e formação de investigadores através de sistemas internacionais de mobilidade e de formação e de programas de intercâmbio, garantindo a mais ampla divulgação possível dos resultados da investigação, da aprendizagem e das melhores práticas. Poderão ser mutuamente acordados outras modalidades de cooperação.
- 4 -Estas actividades de cooperação devem assentar nos princípios de reciprocidade, do tratamento equitativo e dos benefícios mútuos e garantir uma protecção adequada da propriedade intelectual. Todas as questões relativas aos direitos de propriedade intelectual que possam surgir no contexto da cooperação prevista no presente Acordo podem, se necessário, ser objecto de negociação entre as agências ou grupos envolvidos antes do início de actividades de cooperação e podem incluir questões de direitos de autor, marcas comerciais e patentes, tendo em conta as respectivas leis e regulamentações.
- 5 -As Partes incentivarão a participação das respectivas instituições de ensino superior, dos centros de investigação e dos sectores produtivos, incluindo as PME.
- 6 -As Partes acordam em envidar todos os esforços para aumentar a sensibilização pública para as possibilidades oferecidas pelos respectivos programas de cooperação no domínio da ciência e da tecnologia.
Artigo 39.º — Cooperação científica e tecnológica
Vigente desde: 16/01/2014