- 1 -Reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) constituem um elemento essencial da vida moderna, de importância vital para o desenvolvimento económico e social, as Partes esforçar-se-ão por trocar opiniões sobre as respectivas políticas neste domínio com vista à promoção do desenvolvimento económico.
- 2 -A cooperação neste domínio incidirá, nomeadamente, sobre:
- a)A participação no diálogo regional global sobre os diferentes aspectos da sociedade da informação, em especial as políticas e a regulamentação em matéria de comunicações electrónicas, incluindo o serviço universal, a concessão de licenças e as autorizações gerais, assim como a independência e eficácia da autoridade reguladora, a cibergovernação, a investigação e os serviços disponibilizados através das TIC;
- b)A interconexão e a interoperabilidade de redes (como a TEIN) e de serviços das Partes e do Sudeste Asiático;
- c)A normalização e a divulgação das tecnologias novas e emergentes no domínio das TIC;
- d)A promoção da cooperação em matéria de investigação na área das TIC sobre temas de interesse comum para as Partes;
- e)A partilha das melhores práticas a fim de colmatar a divisão digital;
- f)O desenvolvimento e a aplicação de estratégias e de mecanismos relativos aos aspectos de segurança das TIC e ao combate contra a cibercriminalidade;
- g)A partilha de experiências em matéria de difusão da televisão digital, aspectos regulamentares, gestão do espectro e investigação;
- h)A promoção de esforços e a partilha de experiências sobre o desenvolvimento de recursos humanos no domínio das TIC.
Artigo 40.º — Cooperação em matéria de tecnologias da informação e da comunicação
Vigente desde: 16/01/2014