As Partes incentivarão, apoiarão e facilitarão o intercâmbio, a cooperação e o diálogo entre as respectivas instituições e operadores nos domínios do audiovisual, meios de comunicação e multimédia. As Partes acordam em estabelecer um diálogo político regular sobre estas matérias.
Artigo 41.º — Audiovisual, meios de comunicação e multimédia
Vigente desde: 16/01/2014